RESOLUÇÃO N° 396

03/04/2008 00:00

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das
competências que lhe são conferidas pelo art. 8°
, inciso VII, da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981, e
tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e o que consta do Processo no
02000.003671/2005-
71, e
Considerando que o art. 26 da Constituição Federal inclui entre os bens dos Estados as
águas subterrâneas,
Considerando que a Lei n°
6.938, de 31 de agosto de 1981, visa assegurar a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental através da racionalização do uso dos meios, controle e
zoneamento das atividades potencialmente poluidoras e o estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental,
Considerando a Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional dos
Recursos Hídricos, particularmente em seus arts. 9°
e 10, que tratam do enquadramento dos corpos de
água em classes, ratifica que cabe à legislação ambiental estabelecer as classes de corpos de água para
proceder ao enquadramento dos recursos hídricos segundo os usos preponderantes;
Considerando que a Resolução no
12, de 19 de julho de 2000, do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos-CNRH, determina que cabe às Agências de Águas ou de Bacias, no âmbito de sua área
de competência, propor aos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas o enquadramento de corpos de
água em classes, segundo os usos preponderantes;
Considerando que a Resolução no
15, de 11 de janeiro de 2001, do CNRH, estabelece que
o enquadramento dos corpos de água em classes dar-se-á segundo as características hidrogeológicas dos
aqüíferos e os seus respectivos usos preponderantes, a serem especificamente definidos;
Considerando a necessidade de integração das Políticas Nacionais de Gestão Ambiental, de
Gestão de Recursos Hídricos e de uso e ocupação do solo, a fim de garantir as funções social, econômica
e ambiental das águas subterrâneas,
Considerando que os aqüíferos se apresentam em diferentes contextos hidrogeológicos e
podem ultrapassar os limites de bacias hidrográficas, e que as águas subterrâneas possuem características
físicas, químicas e biológicas intrínsecas, com variações hidrogeoquímicas, sendo necessário que as suas
classes de qualidade sejam pautadas nessas especificidades;
Considerando ser a caracterização das águas subterrâneas essencial para estabelecer a
referência de sua qualidade, a fim de viabilizar o seu enquadramento em classes,
Considerando que o enquadramento expressa metas finais a serem alcançadas, podendo ser
fixadas metas progressivas intermediárias, obrigatórias, visando a sua efetivação,
Considerando que a prevenção e controle da poluição estão diretamente relacionados aos
usos e classes de qualidade de água exigidos para um determinado corpo hídrico subterrâneo,
Considerando a necessidade de se promover a proteção da qualidade das águas
subterrâneas, uma vez que poluídas ou contaminadas, sua remediação é lenta e onerosa, resolve: 2
Art. 1o
Esta Resolução dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o
enquadramento, prevenção e controle da poluição das águas subterrâneas. 

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